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Regime temporário e excecional de resposta à situação epidemiológica provocada pela pandemia da doença COVID-19 relativo aos contratos de seguro – Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, aprovou um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecendo o seguinte:

  • Medidas de flexibilização relativamente ao pagamento do prémio de seguro; e
  • Medidas aplicáveis em caso de redução significativa ou suspensão de atividade.

O Decreto-Lei entrou em vigor no dia 13 de maio e vigora até 30 de Setembro de 2021.

Pagamento do prémio de seguro

  1. Flexibilização, temporária e excecional, do regime de pagamento do prémio do seguro, desde que acordado entre o segurador e o tomador do seguro.
  2. Na ausência de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, em caso de falta de pagamento do prémio ou fração na data do respetivo vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é automaticamente mantida por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
  3. O segurador deve informar o tomador do seguro do regime previsto no ponto anterior com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo o tomador opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.
  4. Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias acima indicado, o contrato de seguro cessa, mas o tomador do seguro não fica desobrigado de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.
  5. O montante do prémio em dívida nos termos referidos no ponto anterior pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.

Redução do risco ou suspensão de atividade

  1. Os tomadores de seguro que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em decorrência direta ou indireta dessas medidas, têm o direito de solicitar, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:
    1. O reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguro (aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril – diminuição do risco); bem como,
    2. Requerer o fracionamento do pagamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.
  2. Quanto o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada entre o tomador de seguro e o segurador.
  3. Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.

Esta medida abrange seguros relacionados com a atividade afetada, podendo estar em causa, designadamente, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.

Consulte aqui o texto completo do Decreto-Lei nº 20-F/2020, de 12 de maio.

No caso dos seguros comercializados pela Hiscox, S.A. – Sucursal em Portugal

Seguros obrigatórios

A periodicidade do pagamento do prémio do seu seguro poderá ser alterada mediante acordo com a Hiscox.

Na falta de acordo e na falta de pagamento do prémio, a cobertura obrigatória e o prazo de pagamento do prémio serão automaticamente prorrogados por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento. Neste período, manter-se-á em vigor a componente obrigatória do seguro.

Os clientes que não pretendam a prorrogação do seu contrato nos termos acima indicados devem notificar a Hiscox para esse efeito até à data de vencimento do prémio. A notificação deve ser feita por escrito, através dos seguintes contactos:

Innovarisk Underwriting

Av. Duque de Loulé, 123 – 7º 1069-152 Lisboa, Portugal

E-mail: [email protected]

Este regime não abrange os seguros de grandes riscos.

Pode consultar a lista dos seguros obrigatórios na página da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Seguros que cobrem riscos de atividade

Adicionalmente, os clientes que desenvolvam atividades que se encontrem suspensas ou cujas instalações ou estabelecimentos estejam encerrados, ou, bem assim, que tenham sofrido reduções significativas decorrentes das medidas adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, podem solicitar à Hiscox o reflexo dessas circunstâncias no prémio de contratos de seguro que cubram riscos da atividade, bem como requerer o fracionamento do pagamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

A solicitação deve ser feita por escrito, através dos seguintes contactos:

Innovarisk Underwriting

Av. Duque de Loulé, 123 – 7º 1069-152 Lisboa, Portugal

E-mail: [email protected]

Este regime não abrange os seguros de grandes riscos.

Outros seguros

A periodicidade do pagamento do prémio do seu seguro poderá ser alterada mediante acordo com a Hiscox.

Para saber mais sobre as medidas aplicáveis aos seus seguros, contacte por favor a Innovarisk, através do número de telefone (+351) 215 918 370 (dias úteis, das 9.00h às 17.00h) ou através do e-mail [email protected].

FAQs sobre o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio

Qual o prazo de vigência deste regime excecional e temporário?

O Decreto-Lei 20-F/2020 entrou em vigor no dia 13 de maio de 2020 e vigora até 30 de Setembro de 2021.

O que prevê este regime?

Este regime prevê regras excecionais e temporárias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecendo:

  • Medidas de flexibilização relativamente ao pagamento do prémio de seguro; e
  • Medidas aplicáveis em caso de redução significativa ou suspensão de atividade segura.

Pagamento do prémio:

O que é que se encontra estabelecido a respeito do pagamento do prémio?

Relativamente ao pagamento do prémio, o Decreto-Lei 20-F/2020 prevê que o segurador e o tomador do seguro possam acordar um regime mais favorável ao tomador do seguro quanto ao pagamento do prémio (por exemplo, fracionamento do prémio, possibilidade de pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos, redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco, prorrogação da validade do contrato de seguro, entre outros).

Qualquer alteração, no entanto, depende do acordo do segurador. Se não existir acordo entre o segurador e o tomador do seguro, mantêm-se as regras previstas na sua apólice de seguro.

A exceção respeita aos seguros obrigatórios. Quanto a estes, na ausência de acordo e em caso de falta de pagamento do prémio, a cobertura obrigatória é automaticamente prorrogada por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio. Ou seja, apesar da falta de pagamento, a componente obrigatória do seguro é automaticamente mantida por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio. Caso o tomador de seguro não pague o seguro até ao final deste período, o contrato termina, mantendo-se, no entanto, a obrigação de o tomador pagar o prémio pelo período em que o contrato esteve em vigor.

E se eu não quiser que o meu contrato se prorrogue por mais 60 dias?

Nesse caso, basta notificar-nos, por escrito, da sua intenção até à data de vencimento do prémio. Os contactos são os seguintes: 

Innovarisk Underwriting

Av. Duque de Loulé, 123 – 7º 1069-152 Lisboa, Portugal

E-mail: [email protected]

Como posso saber se o seguro que tenho é obrigatório?

Pode consultar a lista dos seguros obrigatórios na página da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Na falta de acordo e na falta de pagamento do prémio são prorrogados automaticamente por 60 dias todas as coberturas do meu seguro?

Não, apenas a componente obrigatória do seguro é prorrogada automaticamente por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio.

Tenho de fazer alguma coisa para beneficiar da prorrogação automática?

Não. Na falta de acordo e na falta de pagamento do prémio, a cobertura obrigatória e o prazo de pagamento do prémio são automaticamente prorrogados por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou sua fração devida.

Caso não pretenda esta prorrogação, deve informar o segurador até à data do vencimento do prémio.

Redução significativa ou suspensão de atividade:

Quais as medidas previstas por este regime no caso dos tomadores de seguro que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente?

Nos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou a eliminação do risco coberto, pelo facto de os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimento ou instalações ainda se encontrem encerradas ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, é estabelecido o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da sua atividade:

  1. Requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio (diminuição do prémio); e
  2. Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do pagamento do prémio referente à anuidade em curso, sem custos adicionais.

O que são seguros que cobrem riscos da atividade, para efeitos deste regime?

São seguros subscritos em correlação com a atividade afetada. Por exemplo, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.

Como é definido o conceito de redução substancial da atividade?

Para efeitos deste regime, considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador de seguro esteja em crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.

E se eu já tiver pago o prémio?

Quanto o prémio tenha sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação diversa acordada entre o tomador de seguro e o segurador.

Contactos:

Quais os contactos preferenciais para esclarecimentos sobre este regime?

Para saber mais sobre as medidas aplicáveis aos seus seguros, contacte por favor a Innovarisk, através do número de telefone (+351) 215 918 370 (dias úteis, das 9.00h às 17.00h) ou através do e-mail [email protected].